terça-feira, 15 de julho de 2014

Gráfico da violência!

Boa tarde.
Como dissemos no post abaixo, infelizmente, a violência doméstica cresce a cada dia, como podemos comprovar através dos quadros abaixo.






segunda-feira, 14 de julho de 2014

LOCAIS DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

Bom dia, Pessoal.
Infelizmente, nosso Estado é conhecido em razão do elevado número de homicídio, em especial relacionados à violência doméstica.
Em razão dessa infeliz situação, são muitos os lugares que a mulher violentada pode encontrar apoio.
Abaixo segue uma lista dos locais de atendimento no nosso Estado do Espírito Santo.

Central de Atendimento à Mulher – Disque 180: Trata-se de um serviço gratuito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do governo federal, que orienta as vítimas de violência doméstica. Funciona durante 24 horas, todos os dias.

Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Endereço: Av. Maruípe, nº 2.544, Casa do Cidadão, Bloco A, 2º Piso, Bairro Itararé, Vitória, CEP 29.047-475 - Tel. (27) 3382-5516 – nudem.dpes@gmail.com

Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher
Endereço: Avenida Serafim Derenzi, 11.247, Loja 1, Bairro Santa Marta 
Vitória – ES.
Tel: (27) 3227-3000. - -mail: promotoriadamulher@mpes.gov.br

MINISTÉRIO PÚBLICO - PIÚMA
Endereço: Praça Oenes Taylor, s/nº - Centro, Piúma-ES CEP:29285-000
Telefone: (28) 3520 1437

FÓRUM DES. DEMERVAL LYRIO - COMARCA DE PIÚMA
Endereço: Praça Oenes Taylor, s/nº - Centro, Piúma-ES CEP:29285-000
Telefone: (28) 3520 1655

DELEGACIA DE POLÍCIA - PIÚMA
Rodovia ES 060, s/n km 1
Portinho, Piúma/ES.
Telefone: (28) 3520 1590

Delegacia da Mulher - Vitória(27) 3137 9115
Endereço: Rua Portinari, s/n, Santa Luiza, Vitória. CEP: 29045-402

Delegacia da Mulher - Vila Velha: (27) 3388 2481
Endereço: Rua Luciano das Neves, 430, Prainha, Vila Velha. CEP: 29123-000

Delegacia da Mulher – Cariacica/Viana - (27) 3136 3118
Endereço: Av. Expedito Garcia, 220, Campo Grande, CEP.: 29146-201

Delegacia da Mulher – Serra - (27) 3328 7212
Endereço: Av. Civit 193, Laranjeiras - Serra. CEP: 29165-824

Delegacia da Mulher – Colatina - (27) 3177 7121 - 3177 7120
Endereço: Rua Benjamin Constant, 110, Bairro Marista, Colatina. CEP: 29710-050

Delegacia da Mulher – Cachoeiro de Itapemirim - (28) 3155 5084
Endereço: Rua 25 de Março, 126, Centro, Cachoeiro de Itapemirim. CEP: 29300-000

Delegacia da Mulher – Linhares - (27) 3264 2139
Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas , 1200, Centro, Linhares. Cep: 29210-000

Delegacia da Mulher - Guarapari - (27) 3161 1031 – 3161 1032
Endereço: Caminho da Fonte, Morro do Atalaia, Centro, Guarapari , CEP: 29200-000
Centro de Referência de Atendimento à Mulher - Centro de Atendimento às Vítimas de Violência e Discriminação Doméstica de Gênero, Racial e por Orientação Sexual (CAVVID) de Vitória - Avenida Maruípe, nº 2544 – Itararé/Vitória - (27) 3382-5464

Centro de Referência e Apoio à Mulher em Situação de Violência de Vila Velha (Cram-Vive): Avenida Luciano das Neves, 348, Fundo da Delegacia das Mulheres, na Prainha, Vila Velha - Telefone: 3388-4054/4272. Atendimento de 2ª a 6ª, das 8h às 18h.

Centro de Referência de Atendimento à Mulher Pró-Vida - Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica de Serra – 2ª Avenida, nº 723, Parque Residencial Laranjeiras – Telefone: (27) 3328-7500 - Atendimento de 2ª a 6ª, das 8h às 18h. Email:provida.seppom@serra.es.gov.br

Centro de Referência de Atendimento à Mulher - Centro de Atendimento às Vítimas de Violência (CEAV) de Colatina ES – Endereço: Rua Álvaro Antoline, nº 151 - Bairro: Vila Nova/Colatina – Telefone: 3177.7020 - Email: ceav_colatina@hotmail.com

Centro de Referência de Atendimento à Mulher - Casa da Mulher - Programa Municipal da Atenção à Família de Viana ES – Endereço: Rua Guarapari, s/n, Loteamento Arlindo Vilaschi, Bairro Areinha, Viana – ES: Tel. (27) 3366.3137

Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher: Muquiçaba/Guarapari/ES -Tel: 3362-0264

Centro de Atendimento S.O.S Mulher Rede de Apoio a Mulher Viva Maria:Independência/Cachoeiro do Itapemirim -de 2ª a 6ª, das 9h às 18h - Riviera da Luz, s/nº - Bairro: Ilha da luz - Cachoeiro de Itapemirim, ES - 29300-970 -Tel.: (28) 9885-3130

quinta-feira, 3 de julho de 2014

A violência doméstica em suas diversas formas.



Formas de violência contra a mulher

Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Tipos de violência

Violência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

Violência familiar - violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

Violência institucional - tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

Violência intrafamiliar/violência doméstica - acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

Violência patrimonial - ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

Violência sexual - acão que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

terça-feira, 3 de junho de 2014


QUADRO ANTES E DEPOIS DA LEI. 
INFORMAÇÃO É SEMPRE BEM VINDA, JÁ QUE O INIMIGO PODE ESTAR DISFARÇADO DE SUA CARA METADE.


ANTES DA LEI MARIA DA PENHA
DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA
Não existia lei específica sobre a violência doméstica
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).
Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, guarda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.
Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.
Proíbe a aplicação dessas penas.
A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).
Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.
A mulher só pode renunciar perante o Juiz.
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.
Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).
Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.
A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).
Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.
A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.
A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).
Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.
O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.

A HISTÓRIA DA "MARIA DA PENHA"


A HISTÓRIA DA "MARIA DA PENHA"

" Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso, deu nome a Lei 11340/06..."


A história real da cearense Maria da Penha Maia Fernandes se repete todos os dias em milhares de lares no Brasil.
A farmacêutica Maria da Penha foi torturada e violentada pelo marido durante anos. Em 1983, por duas vezes, o marido – que justificava o ciúme com violência - tentou assassiná-la. Na primeira vez, com um revólver, deu um tiro nas costas e deixou paraplégica. Na segunda, tentou matá-la por eletrocussão e afogamento. Maria da Penha denunciou o homem com quem casou. Somente após 19 anos ele foi julgado e condenado. O espancador ficou apenas dois anos em regime fechado.
Maria da Penha não aceitou a pena branda dada ao marido. O episódio chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica.
Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, algumas medidas como a finalização do processamento penal do responsável da agressão, investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados no processo, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.
O caso ganhou repercussão internacional. No Brasil, um grupo de trabalho coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, encaminhou proposta de lei ao Congresso Nacional. Foram feitas várias audiências públicas durante o ano de 2005 nas Assembleias Legislativas espalhadas no país. A proposta foi aprovada no Congresso e se transformou na Lei 11.340/06.
No dia 7 de agosto de 2006 Maria da Penha virou lei. A cearense esteve presente à cerimônia da sanção da lei brasileira que leva seu nome, junto a ministros e representantes do movimento feminista.
Hoje, a brasileira Maria da Penha atua na coordenação de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará.

Violência

Na periferia da cidade de Recife, em Pernambuco, mulheres criaram o “apitaço”. Estavam cansadas de apanhar em silêncio. Resolveram usar um brinquedo para coibir o horror que muitas passavam caladas. Ao som de silvos estridentes, acusam maridos violentos e salvam esposas vítimas de violência doméstica. Denunciam que naquela casa um marido bate na mulher. E representam milhares de esposas que apanham todos os dias. Hoje, sabem que violência contra mulher é crime. Foram informadas que marido violento vai para cadeia. E que não precisam ser coniventes com a brutalidade masculina dentro do lar. O estado interviu e hoje o país tem lei para coibir e punir maridos violentos. A lei surgiu de uma história real, triste, mas que mudou a vida das mulheres de Recife. E de um país. E serve como modelo para um mundo que não pode mais aceitar a violência dentro da família. As mulheres brasileiras vítimas de violência doméstica são protegidas pela legislação. A Lei Maria da Penha.

A lei

A lei alterou o Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida.
*  http://www.curtamariadapenha.com.br