ANTES DA LEI MARIA DA PENHA
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DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA
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Não existia lei específica sobre a violência doméstica
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Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a
mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual,
patrimonial e moral.
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Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.
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Determina que a violência doméstica contra a mulher independe
de orientação sexual.
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Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os
Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor
potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).
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Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o
resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, guarda
de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.
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Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal,
abrangendo todas as questões.
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Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas
básicas e multas.
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Proíbe a aplicação dessas penas.
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A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava
num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).
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Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da
autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar.
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A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.
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A mulher só pode renunciar perante o Juiz.
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Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o
agressor comparecer às audiências.
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Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
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Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão
preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).
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Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do
agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
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A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre
era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes,
ia às audiências sem advogado ou defensor público.
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A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente
quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que
ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos
processuais.
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A violência doméstica e familiar contra a mulher não era
considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).
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Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal,
como agravante de pena.
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A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era
de 6 meses a 1 ano.
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A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada
para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de
deficiência.
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Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de
recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).
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Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do
agressor a programas de recuperação e reeducação.
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O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a
vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer
forma de contato com a agredida.
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O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o
agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também
proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e
testemunhas.
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